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Portabilidade de carências no plano de saúde: os requisitos e os prazos especiais

Quando posso portar meu plano de saúde sem cumprir carência de novo?

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Este guia explica o que a regra prevê, com fonte oficial. Ele não substitui a confirmação com a operadora: cobertura depende do contrato, da segmentação contratada e da análise do caso específico. Em caso de dúvida ou negativa, fale com a Seguros de Castro ou procure orientação jurídica.

Portabilidade não tem mais janela: a correção mais repetida do tema

Durante anos, a regra foi portar dentro de uma janela de quatro meses contados do aniversário do contrato. Essa janela não existe mais desde 2018: a norma que a previa foi revogada, e a norma vigente diz que a portabilidade pode ser pedida a qualquer tempo, depois de cumprido o prazo de permanência. Quem ainda repete a exigência da janela está usando uma regra de mais de sete anos atrás.

Os requisitos, e todos precisam valer ao mesmo tempo

Para portar, é preciso ter vínculo ativo com o plano de origem e estar em dia com a mensalidade. Também é preciso cumprir um prazo mínimo de permanência: 2 anos no plano de origem na primeira portabilidade, ou 3 anos se o beneficiário cumpriu cobertura parcial temporária por ter declarado uma doença ou lesão preexistente; nas portabilidades seguintes, o prazo cai para 1 ano, ou 2 anos se a portabilidade anterior levou a um plano com coberturas que o de origem não tinha.

Há ainda um requisito de preço: o plano de destino precisa estar na mesma faixa de preço do plano de origem, ou numa faixa inferior, verificada na ferramenta oficial da ANS que compara planos. Se o destino for um plano coletivo, o beneficiário também precisa ter vínculo elegível com a empresa ou entidade contratante daquele plano: não dá para portar para o coletivo de uma empresa à qual a pessoa não pertence. Todos esses requisitos precisam valer ao mesmo tempo: falhar em um deles é suficiente para a portabilidade não ser aceita naquele momento.

Quando o prazo de permanência não conta: perdeu o vínculo, tem 60 dias

Quando o vínculo com o plano termina por demissão, exoneração, aposentadoria, morte do titular ou fim do contrato coletivo, a portabilidade pode ser pedida sem os requisitos de vínculo ativo, prazo de permanência e compatibilidade de faixa de preço, desde que pedida em até 60 dias a partir do momento em que o beneficiário toma ciência do fim do vínculo. A operadora é obrigada a avisar sobre esse direito, informando o valor da mensalidade por beneficiário e o prazo para exercê-lo.

Se o vínculo durou menos de 300 dias, ainda é possível portar por essa via, mas os períodos de carência do plano de destino são descontados pelo tempo já cumprido no plano de origem: não é uma isenção total de carência, é um desconto proporcional.

A terceira via, quando o problema é a rede, não o vínculo

Existe ainda uma situação sem os requisitos de prazo de permanência e compatibilidade de preço: quando o problema não é o vínculo com o plano, mas a rede credenciada, por exemplo quando o hospital que o beneficiário usa sai da rede no município onde mora. O prazo e as condições dessa via são tratados a seguir, porque ali é onde a pessoa mais precisa dessa resposta.

Fora dessas situações especiais, a portabilidade não cancela automaticamente o plano de origem: pedir a entrada no plano de destino e cancelar o plano de origem são pedidos separados. E não existe cobrança pelo exercício do direito em nenhuma das vias.

Se a operadora recusar um pedido de portabilidade que cumpre todos os requisitos, o caminho de reclamação é a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) da ANS, detalhado a seguir.

De onde vem cada informação

  • Portabilidade de carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos da norma.

    ans.gov.br, consultada em

  • A portabilidade de carências poderá ser requerida a qualquer tempo pelo beneficiário, após o cumprimento do prazo de permanência.

    ans.gov.br, consultada em

  • A norma que regula a portabilidade de carências, vigente desde 2018, revogou a norma anterior, que exigia pedir a portabilidade dentro de uma janela de quatro meses contados do aniversário do contrato; hoje não existe mais essa janela.

    ans.gov.br, consultada em

  • Para portar, é preciso ter vínculo ativo com o plano de origem, estar em dia com a mensalidade e cumprir prazo mínimo de permanência: 2 anos no plano de origem na primeira portabilidade, ou 3 anos se houve cobertura parcial temporária; nas portabilidades seguintes, o prazo é de 1 ano, ou 2 anos se a portabilidade anterior levou a um plano com coberturas que o de origem não tinha.

    ans.gov.br, consultada em

  • Quando o vínculo termina por demissão, exoneração, aposentadoria, morte do titular ou fim do contrato coletivo, a portabilidade pode ser pedida sem os requisitos de vínculo ativo, prazo de permanência e compatibilidade de faixa de preço, desde que pedida em até 60 dias a contar da ciência da extinção do vínculo; a operadora é obrigada a comunicar o beneficiário sobre esse direito.

    ans.gov.br, consultada em

  • Se o vínculo durou menos de 300 dias, ainda é possível portar por essa via, mas os períodos de carência do plano de destino são descontados pelo tempo já cumprido no plano de origem.

    ans.gov.br, consultada em

  • A portabilidade não cancela automaticamente o plano de origem: pedir a entrada no plano de destino e cancelar o plano de origem são pedidos separados, e não há cobrança de taxa nem preço diferenciado pelo exercício do direito de portabilidade.

    ans.gov.br, consultada em

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