Desistência do consórcio: quando e como a restituição acontece
Desisti do consórcio: quando e como o dinheiro volta?
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Este guia explica o que a regra prevê, com fonte oficial. Ele não substitui a confirmação com a operadora: cobertura depende do contrato, da segmentação contratada e da análise do caso específico. Em caso de dúvida ou negativa, fale com a Seguros de Castro ou procure orientação jurídica.
O mito mais forte do produto: desistir não devolve na hora
Quem desiste de um consórcio tem direito à restituição do que pagou, mas não na data do pedido. A Lei 11.795/2008 garante o direito à devolução, sem fixar exatamente quando ela precisa acontecer a partir da desistência em si, e é aí que a maioria dos boatos erra.
O Superior Tribunal de Justiça fechou essa lacuna em recurso repetitivo, o Tema 312, com efeito vinculante para todo o país: a devolução é devida em até 30 dias, contados não da data do pedido de desistência, mas do prazo contratual previsto para o encerramento do plano. O STJ reafirmou a mesma tese em 2017, negando pedido de restituição imediata.
Quanto volta, e por que não é 'o que eu paguei'
O valor devolvido não é a soma das parcelas pagas: é o percentual do valor do bem ou serviço, medido na data da assembleia em que alguém do grupo foi contemplado, acrescido dos rendimentos financeiros do período em que os recursos ficaram aplicados. Se o preço do bem subiu desde que a pessoa entrou no grupo, o valor devolvido acompanha essa mudança.
E só volta a parcela que foi para o fundo comum. A prestação paga também inclui a taxa de administração e outras obrigações do contrato: essa parte não é devolvida ao consorciado que desiste ou é excluído.
O fluxo de encerramento, passo a passo
A partir da última assembleia de contemplação do grupo, a administradora tem até 60 dias para avisar quem ainda não usou o crédito de que o valor está disponível para saque. O encerramento do grupo em si tem prazo máximo de 120 dias, contado da mesma assembleia, e só pode acontecer depois de passados pelo menos 30 dias daquele aviso.
Esses prazos correm a partir de um evento do grupo, não da data em que a pessoa pediu para desistir: é por isso que quem desiste no início do grupo pode esperar bem mais tempo do que quem desiste perto do fim.
De onde vem cada informação
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
planalto.gov.br, consultada em
Dentro de 60 dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.
planalto.gov.br, consultada em
O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 dias da comunicação de que trata o art. 31.
planalto.gov.br, consultada em
É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
stj.jus.br, consultada em
A tese do STJ no Tema 312 estabelece que a devolução ao consorciado desistente é devida em até 30 dias, contados do prazo contratual previsto para o encerramento do plano, não da data do pedido de desistência.
stj.jus.br, consultada em
A restituição é só da parcela que foi para o fundo comum: a prestação é composta por fundo comum, taxa de administração e outras obrigações do contrato, e apenas o fundo comum volta ao consorciado excluído.
planalto.gov.br, consultada em
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese do Tema 312 em 2017, negando pedido de restituição imediata a consorciado desistente.
stj.jus.br, consultada em