Taxa de administração e fundo de reserva no consórcio: para que servem, sem virar custo escondido
Para que servem a taxa de administração e o fundo de reserva no consórcio?
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Este guia explica o que a regra prevê, com fonte oficial. Ele não substitui a confirmação com a operadora: cobertura depende do contrato, da segmentação contratada e da análise do caso específico. Em caso de dúvida ou negativa, fale com a Seguros de Castro ou procure orientação jurídica.
A prestação não é um valor opaco: por lei, vem dividida em itens nomeados
A prestação que o consorciado paga é composta, por lei, de itens nomeados e separados: a parcela destinada ao fundo comum do grupo, a taxa de administração, e outras obrigações que estejam expressamente no contrato. Cada um desses itens precisa ser identificado em percentual do preço do bem ou serviço, não como um valor único sem explicação.
O fundo comum é o dinheiro do grupo destinado a dar crédito a quem é contemplado e a restituir quem é excluído. A taxa de administração, por sua vez, tem que ser cobrada por um percentual fixo, proporcional aos meses de duração do consórcio: não pode ser um valor que muda de critério ao longo do caminho.
O fundo de reserva tem exatamente quatro finalidades, e a segunda é a que ninguém espera
Quando existe, o fundo de reserva só pode ser usado para o que a norma define, nada além disso. A primeira finalidade é cobrir um buraco pontual no fundo comum, em três hipóteses específicas: viabilizar os sorteios de uma assembleia, compensar a perda de poder de compra do grupo quando o preço do bem sobe, ou compensar a troca de um bem que saiu de linha.
A segunda finalidade é a pergunta que a maioria de quem usa consórcio faz sem saber que já tem resposta na norma: pagar o seguro que cobre a inadimplência de outros consorciados do grupo. O fundo de reserva de fato banca, em parte, o calote de quem não paga, é assim que a norma sustenta o grupo inteiro, e é justo por isso que ele existe com essa finalidade nomeada, não como surpresa.
A terceira finalidade é pagar os custos de cobrança judicial ou extrajudicial de valores devidos ao grupo. E só depois de garantidas as três primeiras é que o fundo de reserva pode, na quarta hipótese, bancar contemplações adicionais por sorteio.
O que não é mais regra: a devolução automática de taxa antecipada
Até o fim de 2023, a norma previa que, se um consorciado fosse excluído, o valor cobrado a mais como antecipação de taxa de administração deveria ser devolvido, proporcionalmente, quando ele fosse contemplado. Essa regra foi revogada: hoje ela não existe mais como direito automático.
O que continua valendo é outra coisa, e não deve ser confundido com a regra revogada: a taxa de administração não pode ser cobrada do consorciado depois que ele é excluído do grupo. A proibição de cobrar segue de pé; a devolução automática de valor antecipado é que não é mais garantida por essa norma.
Multa e juros de atraso: para onde vão
Quando existe multa ou juros por atraso, a lei garante que pelo menos 50% desse valor vá para o próprio grupo, não só para a administradora: o consorciado que atrasa não está só pagando um custo para a empresa, está compensando o grupo pelo próprio atraso.
De onde vem cada informação
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato; as obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato.
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Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos.
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A taxa de administração deve ser cobrada de forma proporcional em relação aos meses de duração do plano consorcial, mediante a utilização de percentual fixo.
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É facultada a constituição de fundo de reserva no grupo de consórcio, devendo os recursos ser utilizados exclusivamente para: cobertura de eventual insuficiência do fundo comum para as contemplações por sorteio, para compensar a perda de poder aquisitivo do grupo, ou para compensar a substituição do bem ou serviço contratado; pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados; pagamento de despesas e custos de medidas judiciais ou extrajudiciais para recebimento de valores devidos ao grupo; e contemplações adicionais por sorteio, desde que não comprometidas as finalidades anteriores.
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É vedada a cobrança de taxa de administração do consorciado após a sua exclusão do grupo.
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O parágrafo único do art. 21 da Resolução BCB 285/2023, que previa devolução proporcional de antecipação de taxa de administração ao consorciado excluído, foi revogado pela Resolução BCB 216/2023, em dezembro de 2023: não é mais regra vigente.
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O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50%.
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