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Suicídio e seguro de vida: os 2 anos de carência e o que a lei garante mesmo dentro dele

Suicídio no seguro de vida: existe carência, e o que acontece dentro dela?

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Este guia explica o que a regra prevê, com fonte oficial. Ele não substitui a confirmação com a operadora: cobertura depende do contrato, da segmentação contratada e da análise do caso específico. Em caso de dúvida ou negativa, fale com a Seguros de Castro ou procure orientação jurídica.

O artigo que todo mundo ainda cita não existe mais

Quem chega a esta pergunta pode estar lidando com uma perda recente, não com uma dúvida em abstrato. A resposta tem uma parte dura e uma parte que costuma ficar de fora do que se lê sobre o tema: o artigo 798 do Código Civil, o mais citado sobre o assunto, foi revogado junto com o resto do capítulo sobre contrato de seguro; a regra está hoje na Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025.

Os 2 anos são reais, mas 'sem cobertura nenhuma' está errado

O prazo de 2 anos é real: dentro dele, suicídio voluntário não dá direito ao capital segurado contratado. Mas isso não quer dizer que não há direito a nada. Mesmo dentro do prazo, a lei garante a devolução do montante da reserva matemática formada até aquele momento: não é o capital segurado inteiro, mas também não é zero. Esse ponto costuma ficar de fora da maioria do que se lê sobre o tema.

A reserva matemática de um seguro de risco puro, sem componente de poupança, tende a ser pequena nos primeiros anos: o valor devolvido pode ser modesto, e não deve ser confundido com o capital segurado contratado.

A quem esse valor é pago segue a mesma lógica do capital segurado normal: ao beneficiário indicado ou, se não houver indicação válida, à ordem de prioridade que a lei define.

O prazo não reinicia ao trocar de seguradora, e não pode ser esticado por contrato

O prazo de 2 anos não recomeça do zero quando a pessoa troca de seguradora, seja por renovação ou por substituição do contrato, mesmo que a nova seguradora seja outra. É uma proteção real contra um mito no sentido oposto: achar que trocar de seguradora reseta a carência.

Depois de completados os 2 anos de vigência, nenhuma cláusula contratual pode ampliar a exclusão: qualquer cláusula que tente excluir cobertura de suicídio além desse prazo, ou para sempre, é nula. Passados os 2 anos, suicídio é risco coberto como qualquer outro.

O que fica de fora da carência, e o que muda com um aumento de capital

Suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro (art. 120, §3º) não conta como suicídio voluntário para efeito dessa carência: é uma exceção estreita, não qualquer suicídio sob coação.

Se a pessoa já tinha o seguro há mais de 2 anos e aumenta o capital segurado, a parte original continua protegida, mas o valor acrescido fica sujeito a um novo prazo de 2 anos, contado a partir do aumento.

De onde vem cada informação

  • O artigo 798 do Código Civil, que tratava de suicídio e seguro de vida, foi revogado junto com o capítulo sobre contrato de seguro; a regra vigente está na Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025.

    planalto.gov.br, consultada em

  • O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 anos de vigência do seguro de vida.

    planalto.gov.br, consultada em

  • Quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo de 2 anos previsto no caput.

    planalto.gov.br, consultada em

  • É vedada a fixação de novo prazo de carência para suicídio nas hipóteses de renovação e substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.

    planalto.gov.br, consultada em

  • O art. 120, §3º da Lei 15.040/2024 estabelece que o suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.

    planalto.gov.br, consultada em

  • É nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.

    planalto.gov.br, consultada em

  • Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva matemática formada.

    planalto.gov.br, consultada em

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